I – O Terapeuta baseará o seu trabalho no respeito e na promoção da liberdade, da dignidade, da igualdade e da integridade do ser humano, apoiado nos
valores que embasam a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
II – O Terapeuta trabalhará visando promover o bem-estar e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer, discriminação seja ela qual for, exploração, violência, crueldade e opressão.
III – O Terapeuta atuará com responsabilidade social, social e cultural.
IV – O Terapeuta atuará com responsabilidade, por meio do contínuo aprimoramento profissional, contribuindo para o desenvolvimento das terapias complementares a saúde, como campo científico de conhecimento e de prática.
V – O Terapeuta contribuirá para promover a universalização do acesso da população às informações, ao conhecimento das terapias complementares a saúde, aos serviços e aos padrões éticos e profissionais.
VI – O Terapeuta zelará para que o exercício profissional seja efetuado com dignidade, rejeitando situações em que as terapias alternativas estejam sendo aviltadas.
VII – O Terapeuta considerará as relações de poder nos contextos em que atua e os impactos dessas relações sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de forma crítica e em consonância com os demais princípios deste Código.
DAS RESPONSABILIDADES DO TERAPEUTA
Art. 1º São deveres fundamentais dos Terapeutas :
1. a) Conhecer, divulgar, cumprir e fazer cumprir este Código;
2. b) Assumir responsabilidades profissionais somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal, teórica e tecnicamente;
3. c) Prestar serviços terapêuticos de qualidade, em condições de trabalho dignas e apropriadas à natureza desses serviços, utilizando princípios, conhecimentos e
técnicas reconhecidamente fundamentados nos conhecimentos universais das terapias complementares a saúde, na ética e na legislação profissional;
4. d) Prestar serviços profissionais em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar benefício pessoal;
5. e) Estabelecer acordos de prestação de serviços que respeitem os direitos do usuário ou beneficiário de serviços de terapias alternativas ou complementares a
saúde;
6. f) Fornecer, a quem de direito, na prestação de serviços de terapias complementares, informações concernentes ao trabalho a ser realizado e ao seu
objetivo profissional;
7. g) Informar, a quem de direito, os resultados decorrentes da prestação de serviços de terapias complementares, transmitindo somente o que for necessário para a tomada de decisões que afetem o usuário ou beneficiário;
8. h) Orientar a quem de direito sobre os encaminhamentos apropriados, a partir da
prestação de serviços de terapias complementares, e fornecer, sempre que solicitado, os documentos pertinentes ao bom termo do trabalho;
9. i) Zelar para que a comercialização, aquisição, doação, empréstimo, guarda e forma de divulgação do material privativo do Terapeuta sejam feitas
conforme os princípios deste Código;
10. j) Ter, para com o trabalho dos Terapeutas e de outros profissionais, respeito, consideração e solidariedade, e, quando solicitado, colaborar com
estes, salvo impedimento por motivo relevante;
11. k) Sugerir serviços de outros Terapeutas, sempre que, por motivos justificáveis, não puderem ser continuados pelo profissional que os assumiu
inicialmente, fornecendo ao seu substituto as informações necessárias à
continuidade do trabalho;
12. l) Levar ao conhecimento do canal de compliance da IBRATH o exercício irregular das terapias complementares a saúde e as transgressões dos princípios e diretrizes deste Código de Ética.
Art. 2º O Terapeuta, no relacionamento com profissionais não Terape…
Práticas Integrativas complementares é respaldada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS 971 de 3 de maio de 2006, que estabelece a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PNPIC).
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